Você Sabia?: O papel do prefeito na administração Municipal

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segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Quem Ć© o Prefeito? 
O Prefeito Ć© o administrador do municĆ­pio. Ɖ escolhido pelo povo para cuidar da cidade onde vivemos, em todos os aspectos. Cabe a ele administrar os serviƧos pĆŗblicos locais, decidindo onde serĆ£o aplicados os recursos provenientes dos impostos e dos repasses do Estado e da UniĆ£o, quais obras devem ser executadas e programas a serem implantados. TambĆ©m Ć© função do prefeito sancionar e revogar leis, vetando propostas que sejam inconstitucionais ou nĆ£o atendam ao interesse pĆŗblico.
 As principais funƧƵes do prefeito:
 • Governar a cidade de forma conjunta com os vereadores.
 • FunƧƵes atribuĆ­das Ć s Ć”reas polĆ­ticas, executivas e administrativas.
 • Representante do povo na busca por melhoria do municĆ­pio, oferecendo boa qualidade de vida aos habitantes.
 • Reivindicar convĆŖnios, benefĆ­cios, auxĆ­lios para o municĆ­pio que representa.
 • Apresentação de projetos de Leis Ć  CĆ¢mara Municipal, sancionar, promulgar, alĆ©m de publicĆ”-las e vetĆ”-las. Cabe ao prefeito tambĆ©m convocar a CĆ¢mara em casos excepcionais. 
• Intermediar politicamente com outras esferas do poder, sempre com intuito de beneficiar o municĆ­pio. 
• Representante mĆ”ximo do municĆ­pio de forma legal. • Atender Ć  comunidade, ouvindo
suas reivindicaƧƵes e anseios.
 • Quanto Ć s funƧƵes executivas, cabe ao prefeito planejar, comandar, coordenar, controlar entre outras atividades relacionadas com o cargo. 
• Zelar pela limpeza da cidade, manter postos de saĆŗde, escolas e creches, transporte pĆŗblico entre outras atribuiƧƵes. • Administrar os impostos (IPVA, IPTU, ITU) e aplicĆ”-los da melhor forma. 



Você Sabia? Quais as funções do Vereador?

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QUAIS AS FUNƇƕES DO VEREADOR?
O vereador, de maneira geral, é o representante do povo. No exercício desta função, o vereador é o fiscal dos atos do prefeito na administração dos recursos do município expressos no orçamento. O vereador também faz as leis que estão dentro de sua competência, e analisa e aprova as leis que são de competência da prefeitura, do Executivo. Em resumo, o vereador recebe o povo, atende as suas reivindicações e é o mediador entre o povo e o prefeito.
COMO Ɖ QUE O VEREADOR FISCALIZA O PREFEITO?
O vereador pode e deve visitar os diversos órgãos da prefeitura, onde toma conhecimento de tudo. Ele pode, ainda, fazer os pedidos de informação ao prefeito por escrito. O prefeito não pode deixar de responder e tem um prazo de 30 dias. Se ele não responder estarÔ cometendo uma infração político-administrativa e pode ser punido por isso.
COMO Ɖ QUE UM VEREADOR FAZ AS LEIS?
Através de usa assessoria, o vereador elabora e redige os projetos, apresentando-os, em seguida, em PlenÔrio. Este projeto é declarado objeto de deliberação pelo presidente e manda abrir o processo. Em seguida, o projeto vai para as diversas comissões da Câmara e passa por duas votações. Depois disso, o projeto aprovado vai para o prefeito que pode sancionÔ-lo ou vetÔ-lo, ou nem um nem outro.
 QUE Ɖ A MESA DIRETORA DA CƂMARA?O
A Mesa Diretora da Câmara, como diz o próprio nome, é o órgão de direção do Legislativo. Ela é composta pelo presidente, 2 vice-presidentes e secretÔrios. O primeiro secretÔrio é, também, o Ordenador de Despesas da Câmara. A Mesa Diretora é quem preside as reuniões e sessões do Legislativo e tem diversas atribuições específicas no Regimento Interno da Casa. Regimento Interno é a resolução que regula as funções do vereador, seus direitos e deveres, o processo legislativo, o modo de ser das reuniões e as penalidades ao vereador.
O QUE Ɖ UMA COMISSƃO PERMANENTE?
As Comissões Permanentes têm mandato de 2 anos e analisam os projetos de lei ou resolução, emitindo pareceres. A Câmara de Uberlândia tem 10 Comissões Permanentes: de Legislação e Justiça; Finanças, Orçamento e Tributos; Política Urbana, Habitação e Urbanismo; Saúde, Saneamento e Meio Ambiente; Direitos Humanos, Sociais e do Consumidor; Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, Desporto e Lazer; Administração Pública; Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho; Política Rural e Administração dos Distritos e Comissão de Segurança Pública.

O QUE Ɖ UMA COMISSƃO TEMPORƁRIA?
A ComissĆ£o TemporĆ”ria Ć© aquela que Ć© nomeada pelo presidente da CĆ¢mara, com prazo marcado para cumprir o seu objetivo. Uma ComissĆ£o TemporĆ”ria pode representar a CĆ¢mara em determinados eventos e realizar estudo de um assunto importante, verificar fatos e ocorrĆŖncias notĆ”veis como tortura, violĆŖncia, etc. Pode, ainda, fazer sindicĆ¢ncia na suspeita de mau uso de recursos pĆŗblicos ou violação de leis, investigar denĆŗncias de procedĆŖncia sĆ©ria, etc. A ComissĆ£o Parlamentar de InquĆ©rito – CPI, por exemplo, Ć© uma ComissĆ£o TemporĆ”ria.
O QUE Ɖ UMA CPI?
A ComissĆ£o Parlamentar de InquĆ©rito – CPI, tem poder de investigação próprio do judiciĆ”rio, alĆ©m de outros previstos no Regimento Interno da CĆ¢mara Municipal. As CPIs sĆ£o criadas mediante requerimento de um terƧo dos vereadores para apuração de fato determinado e por prazo certo. Conforme o caso, as conclusƵes de uma CPI sĆ£o encaminhadas ao MinistĆ©rio PĆŗblico para que se promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores. As CPIs mais recentes instauradas pela CĆ¢mara Municipal de UberlĆ¢ndia foram a do bairro Morumbi e a do passe livre.
UM VEREADOR PODE PERDER O MANDATO?
Pode sim. O vereador pode perder o mandato de duas formas: primeiro, por faltar a mais de 2 terços das sessões ordinÔrias da Câmara no período de um ano; segundo, por usar mal o seu mandato na prÔtica de atos de corrupção e faltar contra o decoro parlamentar. HÔ o caso, também, de o vereador renunciar espontaneamente ao seu mandato.
O VEREADOR TEM OBRIGAƇƃO DE ATENDER FORA DO HORƁRIO DA CƂMARA?
A rigor, o vereador não tem obrigação de atender fora do seu horÔrio de trabalho em PlenÔrio. Isso pode ocorrer em circunstâncias especiais. Porém, o vereador, como agente político, sozinho ou acompanhado de seus assessores, pode e deve fazer o atendimento aos seus eleitores nos bairros, vilas e centro da cidade. O vereador, também, não é obrigado a ficar o tempo todo em seu gabinete como pensam muitas pessoas. Nem os seus assessores. Constitucionalmente o trabalho de um vereador e de seus assessores não se limita apenas ao PlenÔrio ou ao prédio da Câmara.
O VEREADOR Ɖ OBRIGADO A DAR DINHEIRO AO POVO?
Não. O vereador não tem obrigação e nem deve dar dinheiro a ninguém. O dinheiro que ele ganha é fruto do seu trabalho, numa determinada quantia fixada por lei e aprovada em PlenÔrio. Se for de sua vontade, o vereador pode ajudar dando dinheiro em ocasiões de emergência, como faria qualquer cidadão. Dar dinheiro educa mal o povo, pode parecer esmola e o que é pior: pode caracterizar compra de votos, o que é proibido por lei.
O QUE ACONTECERIA SE NƃO HOUVESSE UMA CƂMARA DE VEREADORES?
Para quem gosta de ditadura seria excelente. Haveria uma economia de dinheiro, mas seria um grande prejuĆ­zo para a liberdade que assim estaria perdida. Uma CĆ¢mara de Vereadores como poder legislativo Ć© a garantia de liberdade de um povo porque os seus representantes sĆ£o escolhidos e eleitos pelo voto popular, pelo povo. A CĆ¢mara Municipal Ć© a cĆ©lula da democracia. Ɖ ela que evita, em primeira instĆ¢ncia, o surgimento dos tiranos e dos ditadores.
AS SESSƕES DA CƂMARA SƃO PƚBLICAS?
São públicas e o povo tem todo o direito de comparecer e assistir aos trabalhos dos vereadores em plenÔrio. Afinal, o povo que elegeu os vereadores tem todo o direito de acompanhar o trabalho de seus representantes escolhidos para governar a cidade. Se o povo acompanhasse de perto a todas as sessões, seria um belo exemplo de participação popular. A Câmara de Uberlândia tem a vantagem de possuir um sistema de transmissão de TV que permite ao cidadão acompanhar em sua casa o trabalho dos vereadores ao vivo e em reprises das sessões.
POR QUE A CƂMARA DE SOCORRO TEM 21 VEREADORES?
O nĆŗmero de 21 vereadores Ć© justificado pelo nĆŗmero de habitantes da cidade. Ɖ um nĆŗmero previsto pela Constituição e aprovado legalmente.
O QUE Ɖ UMA BANCADA DE VEREADORES?
Bancada Ć© o grupamento organizado de vereadores de uma mesma representação partidĆ”ria, de um mesmo partido. O lĆ­der de uma bancada Ć© o seu porta-voz e deve ser indicado atĆ© 5 dias após o inĆ­cio do perĆ­odo legislativo. Os lĆ­deres e vice-lĆ­deres de uma bancada nĆ£o podem pertencer Ć  Mesa Diretora da CĆ¢mara nos cargos de presidente e de primeiro secretĆ”rio. Os lĆ­deres das bancadas e dos blocos parlamentares sĆ£o denominados de ColĆ©gio de LĆ­deres, onde as decisƵes sĆ£o tomadas pela maioria de seus membros. O lĆ­der do prefeito, ampliando a resposta Ć  sua pergunta, Ć© o vereador indicado pelo prefeito para representĆ”-lo diretamente no Legislativo. Ɖ o porta-voz do executivo na CĆ¢mara.
O QUE Ɖ UM RECESSO PARLAMENTAR?
Nos meses de janeiro e de julho hÔ uma interrupção nos trabalhos legislativos, isto é, as sessões ordinÔrias deixam de acontecer. Essa parada consta do Regimento Interno da Câmara, que é a lei que regulamenta o trabalho e as ações dos vereadores. Também, durante o resto do ano, após as sessões ordinÔrias, a Câmara tem um recesso de 15 dias, isto quando não acontecem as sessões extraordinÔrias que podem ser convocadas pelo prefeito ou pela Mesa Diretora do Legislativo. Esta interrupção mensal se chama recesso branco para diferenciar do recesso oficial de janeiro e julho.
Coord. Com. Social

Você Sabia?:Liberdade de expressão, e a definição constitucional

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Em uma sociedade em que vige o Estado de direito, a definição constitucional de liberdade de expressĆ£o Ć© melhor compreendida se lida Ć  luz do TĆ­tulo I (artigos 1Āŗ ao 4Āŗ) da Constituição de 1988, que define os ‘princĆ­pios fundamentais’ da RepĆŗblica Federativa do Brasil. Entre os fundamentos republicanos (artigo 1Āŗ), encontram-se a cidadania (inciso I), a dignidade da pessoa humana (inciso III) e o pluralismo polĆ­tico (inciso V); jĆ” entre os objetivos fundamentais da RepĆŗblica (artigo 3Āŗ), estĆ£o ‘construir uma sociedade livre, justa e solidĆ”ria’ (inciso I) e ‘promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raƧa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação'(inciso IV).
Obviamente, qualquer conduta que viole os fundamentos da RepĆŗblica e os seus objetivos Ć© inconstitucional e deve ser combatida.
SeguranƧa nacional
A liberdade de expressĆ£o estĆ” garantida pelo texto constitucional brasileiro em seu artigo quinto, que abre o CapĆ­tulo I (‘Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos’) do TĆ­tulo II da Carta Magna, intitulado ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’. AĆ­ estĆ£o reunidos, em diferentes incisos, os pontos mais relevantes para a necessĆ”ria compreensĆ£o do seu conteĆŗdo. Abaixo, alguns deles:



IV – Ć© livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX- é livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença;
X – sĆ£o inviolĆ”veis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XLI – a lei punirĆ” qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

Reza o parƔgrafo segundo do mesmo artigo quinto:



Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Inspirado por tal parĆ”grafo, um rico complemento Ć  definição constitucional de ‘liberdade de expressĆ£o’ pode ser dado pelo ‘Pacto Internacional de Direitos Civis e PolĆ­ticos’, adotado em resolução pela XXI SessĆ£o da AssemblĆ©ia Geral da ONU, em 16 de dezembro de 1966 e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, após ser aprovado pelo Congresso Nacional em decreto legislativo de 12 de dezembro de 1991.
Vale lembrar que, de acordo com o artigo quarto da Carta Magna, o Brasil rege-se nas suas relaƧƵes internacionais, entre outros princĆ­pios, pela prevalĆŖncia dos direitos humanos (inciso II), e que os tratados de direitos humanos sĆ£o incorporados em grande estilo ao ordenamento jurĆ­dico brasileiro (para uma anĆ”lise especĆ­fica sobre esse tema, Ć© Ćŗtil consultar o parĆ”grafo terceiro do artigo quinto da Carta de 88, alĆ©m da doutrina e da jurisprudĆŖncia do Supremo Tribunal Federal).
DispƵe o artigo 19 do referido Pacto:



1. NinguĆ©m poderĆ” ser molestado por suas opiniƵes. 

2. Toda pessoa terÔ direito à liberdade de expressão; esse direito incluirÔ a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou qualquer outro meio de sua escolha.
3. O exercĆ­cio do direito previsto no § 2Āŗ do presente artigo implicarĆ” deveres e responsabilidades especiais. Conseqüentemente, poderĆ” estar sujeito a certas restriƧƵes, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se faƧam necessĆ”rias para:
a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral pública.

Bastante semelhante ao artigo 19 Ć© o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, o chamado ‘Protocolo de SĆ£o JosĆ© da Costa Rica’. Aprovada pelo decreto legislativo n. 27/92, a carta de adesĆ£o do Brasil Ć  Convenção foi depositada em 25 de setembro de 1992. A promulgação da Convenção se deu pelo decreto presidencial n. 678, de 6 de novembro de 1992. O documento foi adotado no Ć¢mbito da Organização dos Estados Americanos, a OEA, em 22 de novembro de 1969, e entrou em vigor em 18 de julho de 1978, após receber o nĆŗmero necessĆ”rio de ratificaƧƵes. DispƵem os incisos I e II do artigo 13:



1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessÔrias para assegurar:
a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

Fora do contexto
A breve leitura de tais dispositivos Ʃ suficiente para as seguintes conclusƵes:
** A Constituição baniu o anonimato e a censura. NĆ£o hĆ” qualquer abrigo para esses dois comportamentos sob o manto do ordenamento jurĆ­dico brasileiro.
** A liberdade de expressĆ£o pertence Ć  numerosa famĆ­lia dos direitos e liberdades fundamentais, todos igualmente importantes. Estando entre eles, ela recebeu da Carta Magna idĆŖntica proteção Ć quela outorgada aos demais, entre os quais, no inciso X, se destacam a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, consideradas inviolĆ”veis.
** Na extensa constelação desses direitos, nĆ£o hĆ” um que prevaleƧa sobre outro, jĆ” que nĆ£o estĆ£o ligados por vĆ­nculos hierĆ”rquicos. Juntos, devem compor conjunto harmonioso, equilibrado, resultado da ponderação dos mĆŗltiplos interesses que caracterizam uma sociedade democrĆ”tica e pluralista.
** O cidadĆ£o que, no ato de expressar-se, violar a integridade de qualquer outro membro do referido elenco de direitos, nĆ£o estĆ” resguardado por qualquer garantia constitucional: incorre em flagrante desrespeito Ć  Carta de 88 e deve sofrer as conseqüências correspondentes.
** A liberdade de expressĆ£o deve exercer-se segundo os jĆ” mencionados parĆ¢metros dados pela Constituição, documento a ser compreendido de forma sistĆŖmica. Tais parĆ¢metros nĆ£o foram criados para destruĆ­-la, desfigurĆ”-la ou limitĆ”-la: tais parĆ¢metros definem o seu conteĆŗdo jurĆ­dico e configuram a sua existĆŖncia legal.
** Fora desses parĆ¢metros, o que alguns chamam de ‘liberdade de expressĆ£o’ simplesmente nĆ£o ingressa no mundo do Direito Constitucional. Transforma-se, muito provavelmente, em conduta tipificada pelo Direito Penal. Quando o ato de expressar-se se dĆ” fora do contexto jurĆ­dico apropriado, sua qualificação Ć© outra: ‘abuso,’ ‘infração’ ou ‘crime’.
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Advogado, jornalista, mestre em Direito Internacional (UFMG) e doutorando em Direito Internacional pela Universidade AutƓnoma de Madri

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