O ministro JosĂ© Antonio Dias Toffoli tomou posse como presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) para o biĂȘnio 2018-2020 em solenidade realizada na tarde desta quinta-feira (13), no plenĂĄrio da corte, com a presença de autoridades e polĂticos. TambĂ©m tomou posse como vice-presidente do tribunal o ministro Luiz Fux.
Participam da solenidade o presidente da RepĂșblica, Michel Temer, os presidentes da CĂąmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e do Senado, EunĂcio Oliveira (MDB-CE), a procuradora-geral, Raquel Dodge, o presidente da OAB, Claudio Lamachia, a ministra CĂĄrmen LĂșcia, que transmitiu a presidĂȘncia a Toffoli, e os demais magistrados da corte.
Entre os convidados, hĂĄ de representantes da Igreja CatĂłlica, como dom Orani Tempesta, atĂ© investigados no prĂłprio Supremo ou nas instĂąncias inferiores, como o ministro Moreira Franco (Minas e Energia), os senadores Ciro Nogueira (PP-PI) e JosĂ© Serra (PSDB-SP), o ex-governador da Bahia Jaques Wagner (PT), alĂ©m de Maia, EunĂcio e Temer.
TambĂ©m estiveram presentes o diretor-geral da PolĂcia Federal, RogĂ©rio Galloro, o comandante do ExĂ©rcito, general Eduardo Villas-BĂŽas, e advogados que atuam em processos que tramitam no Supremo, como AntĂŽnio Carlos de Almeida Castro e Sigmaringa Seixas.
Natural de MarĂlia (SP), Toffoli chega Ă presidĂȘncia do STF nove anos apĂłs se tornar ministro, nomeado em outubro de 2009 pelo entĂŁo presidente Luiz InĂĄcio Lula da Silva. Sua experiĂȘncia com o Executivo e o Legislativo lhe rendeu capital polĂtico, na avaliação de colegas -atributo que deverĂĄ ser Ăștil neste momento de protagonismo do JudiciĂĄrio.
Ele foi advogado-geral da UniĂŁo (2007-09) e subchefe para Assuntos JurĂdicos da Casa Civil (2003-05) nos governos Lula. Atuou na Prefeitura de SĂŁo Paulo em 2001 na gestĂŁo de Marta Suplicy, entĂŁo no PT, assessorou a liderança do partido na CĂąmara dos Deputados (1995-2000), foi assessor parlamentar na Assembleia paulista (1994) e consultor da CUT (1993).
TambĂ©m ministrou disciplinas de direito constitucional e direito de famĂlia no UniCEUB, em BrasĂlia (1996-2002).
Entre os julgamentos relevantes em matĂ©rias constitucionais, a equipe de Toffoli no Supremo destaca trĂȘs em que o entendimento do ministro prevaleceu no plenĂĄrio.
O primeiro liberou o fisco para acessar dados bancårios dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial. O segundo declarou inconstitucional um trecho da lei sobre classificação indicativa -entendeu-se que tal trecho implicava censura prévia.
O terceiro considerou constitucional uma lei estadual de SĂŁo Paulo que proĂbe o uso de qualquer tipo de amianto, considerado nocivo Ă saĂșde. No mesmo julgamento, declarou-se inconstitucional uma lei federal de 1995 que permitia o uso do amianto na variedade crisotila.
Na ĂĄrea criminal, sĂŁo apontados como relevantes a discussĂŁo que Toffoli fez sobre a natureza das delaçÔes premiadas e uma decisĂŁo sua de declarar monocraticamente (individualmente) o trĂąnsito em julgado de um recurso do ex-senador Luiz EstĂȘvĂŁo, o que levou o polĂtico condenado Ă prisĂŁo.
Quanto Ă delação premiada, instituto recente no paĂs, veio de Toffoli a definição de que ela se trata apenas de um meio de obtenção de prova, um ponto de partida para a coleta de documentos, e nĂŁo uma prova em si. Tal definição balizou os debates sobre as delaçÔes da Odebrecht e da JBS.
Quanto Ă prisĂŁo de EstĂȘvĂŁo, em 2014, Toffoli considerou o recurso do ex-senador meramente protelatĂłrio diante da proximidade da prescrição, e determinou a execução da pena -decisĂŁo depois referendada pelo plenĂĄrio.
Por outro lado, o ministro Ă© autor de decisĂ”es polĂȘmicas na seara criminal, como a que libertou, em junho, o ex-ministro JosĂ© Dirceu, que cumpria pena apĂłs ter sido condenado em segunda instĂąncia na Lava Jato.
Toffoli propĂŽs conceder de ofĂcio (sem que a defesa pedisse) um habeas corpus a Dirceu, no que foi acompanhado pela maioria da Segunda Turma. Ele fundamentou sua decisĂŁo na plausibilidade do recurso enviado ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) no tocante ao tamanho da pena -fixada em 30 anos e 9 meses de prisĂŁo.
Essa fundamentação foi vista por parte dos ministros como uma forma de driblar a decisão do plenårio sobre a execução da pena após condenação em segundo grau.
Participam da solenidade o presidente da RepĂșblica, Michel Temer, os presidentes da CĂąmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e do Senado, EunĂcio Oliveira (MDB-CE), a procuradora-geral, Raquel Dodge, o presidente da OAB, Claudio Lamachia, a ministra CĂĄrmen LĂșcia, que transmitiu a presidĂȘncia a Toffoli, e os demais magistrados da corte.
Entre os convidados, hĂĄ de representantes da Igreja CatĂłlica, como dom Orani Tempesta, atĂ© investigados no prĂłprio Supremo ou nas instĂąncias inferiores, como o ministro Moreira Franco (Minas e Energia), os senadores Ciro Nogueira (PP-PI) e JosĂ© Serra (PSDB-SP), o ex-governador da Bahia Jaques Wagner (PT), alĂ©m de Maia, EunĂcio e Temer.
TambĂ©m estiveram presentes o diretor-geral da PolĂcia Federal, RogĂ©rio Galloro, o comandante do ExĂ©rcito, general Eduardo Villas-BĂŽas, e advogados que atuam em processos que tramitam no Supremo, como AntĂŽnio Carlos de Almeida Castro e Sigmaringa Seixas.
Natural de MarĂlia (SP), Toffoli chega Ă presidĂȘncia do STF nove anos apĂłs se tornar ministro, nomeado em outubro de 2009 pelo entĂŁo presidente Luiz InĂĄcio Lula da Silva. Sua experiĂȘncia com o Executivo e o Legislativo lhe rendeu capital polĂtico, na avaliação de colegas -atributo que deverĂĄ ser Ăștil neste momento de protagonismo do JudiciĂĄrio.
Ele foi advogado-geral da UniĂŁo (2007-09) e subchefe para Assuntos JurĂdicos da Casa Civil (2003-05) nos governos Lula. Atuou na Prefeitura de SĂŁo Paulo em 2001 na gestĂŁo de Marta Suplicy, entĂŁo no PT, assessorou a liderança do partido na CĂąmara dos Deputados (1995-2000), foi assessor parlamentar na Assembleia paulista (1994) e consultor da CUT (1993).
TambĂ©m ministrou disciplinas de direito constitucional e direito de famĂlia no UniCEUB, em BrasĂlia (1996-2002).
Entre os julgamentos relevantes em matĂ©rias constitucionais, a equipe de Toffoli no Supremo destaca trĂȘs em que o entendimento do ministro prevaleceu no plenĂĄrio.
O primeiro liberou o fisco para acessar dados bancårios dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial. O segundo declarou inconstitucional um trecho da lei sobre classificação indicativa -entendeu-se que tal trecho implicava censura prévia.
O terceiro considerou constitucional uma lei estadual de SĂŁo Paulo que proĂbe o uso de qualquer tipo de amianto, considerado nocivo Ă saĂșde. No mesmo julgamento, declarou-se inconstitucional uma lei federal de 1995 que permitia o uso do amianto na variedade crisotila.
Na ĂĄrea criminal, sĂŁo apontados como relevantes a discussĂŁo que Toffoli fez sobre a natureza das delaçÔes premiadas e uma decisĂŁo sua de declarar monocraticamente (individualmente) o trĂąnsito em julgado de um recurso do ex-senador Luiz EstĂȘvĂŁo, o que levou o polĂtico condenado Ă prisĂŁo.
Quanto Ă delação premiada, instituto recente no paĂs, veio de Toffoli a definição de que ela se trata apenas de um meio de obtenção de prova, um ponto de partida para a coleta de documentos, e nĂŁo uma prova em si. Tal definição balizou os debates sobre as delaçÔes da Odebrecht e da JBS.
Quanto Ă prisĂŁo de EstĂȘvĂŁo, em 2014, Toffoli considerou o recurso do ex-senador meramente protelatĂłrio diante da proximidade da prescrição, e determinou a execução da pena -decisĂŁo depois referendada pelo plenĂĄrio.
Por outro lado, o ministro Ă© autor de decisĂ”es polĂȘmicas na seara criminal, como a que libertou, em junho, o ex-ministro JosĂ© Dirceu, que cumpria pena apĂłs ter sido condenado em segunda instĂąncia na Lava Jato.
Toffoli propĂŽs conceder de ofĂcio (sem que a defesa pedisse) um habeas corpus a Dirceu, no que foi acompanhado pela maioria da Segunda Turma. Ele fundamentou sua decisĂŁo na plausibilidade do recurso enviado ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) no tocante ao tamanho da pena -fixada em 30 anos e 9 meses de prisĂŁo.
Essa fundamentação foi vista por parte dos ministros como uma forma de driblar a decisão do plenårio sobre a execução da pena após condenação em segundo grau.